O Papel da Câmara e dos Vereadores

 
Cartilha para vereadores

APRESENTAÇÃO
Com o objetivo de apresentar o papel do vereador como agente político do Poder
Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná elabora esta cartilha, adotando uma
linguagem simples e objetiva, com ênfase nos questionamentos mais recorrentes e que
englobam a função legislativa, judiciária e administrativa.
A função legislativa envolve, precipuamente, a elaboração de leis; já a função judiciária, está
diretamente ligada ao julgamento das contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, após
a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas; e, por fim, na função administrativa, serão
enfatizados os aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais de atribuições do Poder
Legislativo e que também poderão ser aplicados na função fiscalizatória em situações análogas.
1. PODER LEGISLATIVO
A Câmara de Vereadores ou Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo. No âmbito
municipal, além desse poder, também existe o Poder Executivo, cujo chefe é o Prefeito.
Na estrutura estabelecida pela Constituição Federal de 1988 consta que cada Poder
terá uma função precípua, embora não exclusiva. Nesse sentido, para o Poder Legislativo,
as funções precípuas são a Legislativa e a Fiscalizadora. Adicionalmente, são exercidas as
funções administrativa e judiciária.
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
CARTILHA PARA VEREADORES
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CARTILHA PARA VEREADORES
1.1 Função Legislativa
No exercício da Função Legislativa, a principal
atividade do Poder Legislativo é a elaboração de leis,
seja de iniciativa própria, do Poder Executivo ou dos
cidadãos. Dentre as principais leis municipais, destacamse:
Lei Orgânica; Plano Diretor; Plano Plurianual; Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
É uma das mais importantes funções, tendo em vista que ao administrador público só é
permitido fazer aquilo que está disposto em lei. Por esse motivo, deve-se especial atenção
ao processo legislativo a fim de que as leis aprovadas respeitem o devido processo legal e o
rito estabelecido, além, é claro, de obedecer aos princípios da administração pública.
1.2 Função Fiscalizadora
No exercício da Função Fiscalizadora, a principal
atribuição é o controle externo dos atos dos ordenadores
de despesa e gestores do Poder Executivo, em geral,
representado pelo Prefeito e os secretários que estão
administrando o município.
No exercício desta função, os vereadores podem requisitar a presença desses
administradores para que prestem informações e, ainda, quando necessário, formar
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
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CARTILHA PARA VEREADORES
1.3 Função Judiciária
No exercício da Função Judiciária, cabe ao Poder
Legislativo processar e julgar o Prefeito em caso de
irregularidades, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal. Além disso, cabe aos Vereadores, após
a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas,
julgar as contas do Poder Executivo, representado
pelo Prefeito.
1.4 Função Administrativa
No exercício da Função Administrativa, cabe ao
Poder Legislativo, representado pelo seu Presidente,
o qual, nesse caso, exerce a atribuição de ordenador
de despesas, garantir o funcionamento dos serviços
para manutenção das atividades legislativas e
administrativas da Câmara Municipal.
2. O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
O orçamento municipal envolve a atuação do Poder
Legislativo nas funções legislativa, fiscalizadora e
administrativa.
As peças orçamentárias são compostas do Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), as quais devem
estar disponíveis para os cidadãos para que, por meio
de audiências públicas, possam sugerir ações a serem
executada pelo município.
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CARTILHA PARA VEREADORES
2.1 O orçamento na Função Legislativa
Na Função Legislativa do orçamento, cabe a Câmara Municipal a discussão e aprovação
das peças orçamentárias, observados os prazos estipulados na Lei Orgânica do Município e
na Constituição Federal de 1988.
No exercício dessa função, os Vereadores deverão dar especial atenção ao percentual
estipulado em lei para abertura de créditos adicionais, observados os Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que não emitam “cheque em branco” para execução
do orçamento sem a garantia de arrecadação que suporte a execução dessas despesas.
2.2 O orçamento na Função Fiscalizadora
Na Função Fiscalizadora, cabe aos Vereadores controlar se as ações previstas no
orçamento e aprovadas pelo Poder Legislativo estão sendo executadas pelo Município,
observados os princípios da administração pública.
2.3 O orçamento na Função Administrativa
Na função administrativa, cabe à Câmara Municipal a elaboração do seu próprio
orçamento o qual será enviado ao Poder Executivo para consolidação em uma única peça
orçamentária em respeito ao Princípio da Unidade.
2.3.1 Como elaborar o orçamento do Poder Legislativo
O orçamento do Poder Legislativo é elaborado
tendo como base o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
exercício anterior. Exemplo: Para elaborar o orçamento de
2018, serão utilizadas como base as receitas arrecadadas
pelo município no exercício de 2017.
Nesse sentido, cumpre observar que, no momento da elaboração do orçamento, não
haverá ainda um valor definido das receitas base de cálculo do município. Portanto, esse
orçamento será estimativo e poderá sofrer ajustes no ano de execução, em virtude da
estimativa adotada quando da elaboração.
Com o intuito de auxiliar a Câmara Municipal na obtenção da base de cálculo, o TCEPR,
por meio do SIM-AM, na aba relatórios do sistema, disponibiliza a base de cálculo para
obtenção do limite de despesas a serem executadas pelo Poder Legislativo, de acordo com
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CARTILHA PARA VEREADORES
a população, tendo como base os dados disponíveis no Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Nesse relatório, é possível verificar, inclusive, o limite
máximo de gastos com a folha de pagamento, o que inclui
o gasto com os subsídios dos vereadores e eventuais
terceirizações, excluídas as obrigações patronais,
conforme Instrução Normativa nº 72/2012 – TCE-PR.
2.3.1.1 Como fazer as alterações orçamentárias
Como regra geral, as alterações do orçamento
decorrentes do ajuste na estimativa das receitas
tributárias efetivamente arrecadadas, terá como fonte
de recurso a anulação de despesa do Poder Executivo,
garantindo o equilíbrio de receitas e despesas.
2.4 O que fazer com as sobras do orçamento
É muito comum que, ao longo do exercício, o Poder
Legislativo não execute todo o orçamento. Como regra
geral, em caso de sobras, estas, bem como os respectivos rendimentos, deverão ser
devolvidos ao Poder Executivo. No entanto, cumpre esclarecer que, o TCE-PR, por meio da
Instrução Normativa nº 89/2013 – TCE-PR, possibilitou a criação de um Fundo Financeiro
ou Fundo Especial, o qual, observadas as regras estabelecidas pela própria Instrução
Normativa, permitirá que as sobras do Poder Legislativo não sejam devolvidas ao executivo.
2.4.1 O Poder Legislativo pode definir no que será aplicada a sobra
quando da devolução ao Poder Executivo?
Não! Quando da devolução dos recursos ao Poder Executivo, caberá a este, tendo como
base a Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo, definir qual a área prioritária para
aplicação da sobra de recursos decorrentes da execução do orçamento da Câmara Municipal.
CUIDADO
A não observação das regras contidas na Instrução Normativa nº 89/2013 – TCEPR
poderá ensejar a determinação de devolução dos recursos ao Poder Executivo por
decisão do Colegiado do TCE-PR, além de eventuais sanções.
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CARTILHA PARA VEREADORES
3. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES NA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Em alguns procedimentos de fiscalização, são
identificadas a execução de despesas que, numa análise
inicial, não parecem estar relacionadas à finalidade pública.
Nesse sentido, elencamos algumas despesas que exigem
maior cautela:
a) Diárias ou Ressarcimento de Despesas
Diárias são valores pagos ao servidor público ou agente político por dia (ou fração de dia)
de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em atividade
realizada no interesse ou em virtude do exercício de suas funções1, destinadas a indenizálo
de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Não é
raro constatar a ocorrência do desvirtuamento do uso de diárias, descaracterizando sua
finalidade precípua e servindo como complemento de remuneração.
b) Confraternizações
Em muitos procedimentos de fiscalização, identificou-se gastos de confraternizações
que não possuem qualquer finalidade pública. Embora não se tenha encontrado Consultas
específicas sobre o tema no âmbito desta Corte de Contas, em algumas decisões, em
procedimentos de fiscalização, destacou-se a obrigatoriedade de observância dos Princípios
da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.
c) Despesas Impróprias do Poder Legislativo
Tem-se observado exageros por parte de alguns ordenadores de despesa, que à primeira
vista, parecem estar muito mais associados ao caráter de desinformação, que propriamente
à destinação de certos gastos.
Com intuito de contribuir para identificação dessas despesas, elencamos alguns desses
gastos, de forma exemplificativa:
Troféus Ajuda a atletas Jogos de camisas Coroas de flores Óculos
Medalhas Patrocínios Bolsas de estudos Urnas funerárias Dentaduras
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 927.
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CARTILHA PARA VEREADORES
d) Anuidades de Conselhos Profissionais
É muito comum a realização de despesas com o pagamento de anuidades dos Conselhos
Profissionais, principalmente do Conselho Regional de Contabilidade – CRC e Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
Esse tipo de despesa, regra geral, não encontra respaldo legal, tendo em vista que,
quando da realização do concurso público, já deve constar do edital a obrigatoriedade de
apresentação do comprovante de inscrição no respectivo Conselho. Sendo assim, cabe ao
servidor, manter a regular inscrição no conselho em virtude de ser este um pré-requisito
para o cargo.
4. CANAIS DE ATENDIMENTOS DIRETOS DA COORDENADORIA DE
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – COFIM
• Canal de Comunicação – Caco: Este canal está
disponível a todos os agentes públicos, mediante
prévio cadastro, cujo acesso poderá ser concedido
pelo usuário administrador da Câmara Municipal;
• Telefone (Recepção): (41) 3350-1750;
• Atendimento Presencial.
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COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
CARTILHA PARA VEREADORES
1. QUAIS SÃO OS LIMITES PARA CARGOS EM COMISSÃO?
Os cargos em comissão devem estar previstos em lei e são destinados apenas para as
funções de chefia, direção ou assessoramento (artigo 37, inciso V da Constituição).
Chefia e direção pressupõe a gestão de pessoas
(equipe) que desempenham um conjunto de atividades de
um setor ou departamento. Ou seja, chefia ou dirige um
setor ou departamento.
Assessoramento refere-se à assessoria técnica
da autoridade ou de cargo político, em relação a
conhecimento técnico especializado, nas hipóteses em que se exige o vínculo de confiança.
Atividades de assessoria técnica, rotineiras do órgão, não se enquadram nessa hipótese.
Para essas atividades rotineiras deve haver concurso público. Por exemplo, o assessor
jurídico que emite pareceres nos projetos de lei e/ou nos procedimentos administrativos
da Casa, tais como licitações, deve ser contratado por concurso público.
E não se esqueça da vedação de nepotismo!
2. CARGOS EM COMISSÃO PODEM RECEBER HORAS-EXTRAS E OUTRAS
GRATIFICAÇÕES?
O cargo em comissão exige dedicação integral, sendo vedado pagamento de hora-extra.
Igualmente não deve ser pago ao servidor, ocupante exclusivamente de cargo comissão,
vantagens inerentes à carreira dos servidores efetivos, tais como: adicional por tempo de
serviço, assiduidade, licença prêmio, dentre outros.
3. O QUE É NEPOTISMO?
A nomeação de parente ou afim até o terceiro grau para
cargo em comissão ou função em confiança é considerada
nepotismo. O objetivo da Súmula Vinculante 13 é de que a
escolha ocorra pela qualificação técnica necessária para o
cargo e não por vínculos de parentesco ou afinidade.
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CARTILHA PARA VEREADORES
4. O QUE É NEPOTISMO CRUZADO?
A súmula também proíbe o nepotismo cruzado, que se refere a um acordo para nomear
parente ou afim da autoridade ou de servidor detentor de cargo em comissão ou de função
de confiança para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão,
mediante designações recíprocas. Ou seja, cada um dos envolvidos nomeia parente ou afim
do outro (troca de favores).
5. O QUE DIZ A SÚMULA VINCULANTE 13?
Proíbe a nomeação para cargo ou função em comissão de quem?
• De cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Parente ou afim de quem?
• Da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Proíbe a nomeação para que?
• Para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função em
comissão na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Inclui também o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado).
6. HÁ EXCEÇÕES PARA NOMEAÇÃO DE PARENTE?
O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que é possível nomeação de parentes para
cargos políticos como, por exemplo, Secretário(a) Municipal.
Mas é preciso cautela com as exceções! Porque ainda que seja o caso de cargo político,
dependendo dos fatores que levaram à nomeação, se houver troca de favores, o STF já
decidiu pela configuração de nepotismo.
O STF também não acatou reclamações em alguns casos concretos, por entender que as
situações expostas não traziam elementos objetivos para o tipo de julgamento que se faz nos
processos de reclamação, pois não há espaço para apurar os fatos e realizar contraditório
ATENÇÃO
O STF afirma que a súmula não é um rol taxativo, ou seja, mesmo nos casos nela não
previstos, se configurada a troca de favores, violar a impessoalidade, será nepotismo.
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CARTILHA PARA VEREADORES
em reclamações (Exs: Agravos nas Reclamações 18.564/SP e 19.529/RS). Porém isso não
significa que o nepotismo em tais casos não pudesse ser provado em outra modalidade
processual. Assim, é preciso muito cuidado ao aplicar o mesmo raciocínio.
7. QUER UMA AJUDA PARA VERIFICAR OS GRAUS DE PARENTESCO/
AFINIDADE?
8. É PROIBIDO ACUMULAR CARGO OU EMPREGO PÚBLICO E
APOSENTADORIA?
Não é permitido acumular cargo ou emprego público,
exceto nas hipóteses previstas na Constituição (artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal).
E cargo em comissão? Não é permitido acumular cargo
em comissão com outro cargo/emprego público. Mas um
aposentado em cargo/emprego público pode ocupar um
cargo em comissão.
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CARTILHA PARA VEREADORES
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo P oder Público.
Em princípio, o acúmulo de cargos, empregos e proventos de aposentadoria deve
observar o teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição Federal). Porém, perante
o STF, está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº 612975, com repercussão
geral reconhecida, que tem como tema a ser julgado a questão se o teto remuneratório deve
ser considerado isoladamente para cada cargo licitamente acumulado.
9. E O SERVIDOR APOSENTADO PODE SER ADMITIDO POR OUTRO
CONCURSO?
É vedada, em regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência com a remuneração de cargo ou emprego público (artigo 37,§ 10 da
Constituição Federal).
Exceções:
• Cargos Acumuláveis na Ativa. Ex: aposentadoria num cargo de professor e
remuneração noutro cargo de professor.
• Cargos Eletivos
• Cargos em Comissão
10. E A APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – INSS
EM EMPREGO PÚBLICO?
No caso de ocupante de emprego público, que se aposentou voluntariamente pelo INSS,
o Tribunal decidiu por meio do processo de consulta nº 965996/15 (Acordão 3069/16 –
Pleno), que não há extinção do contrato de trabalho, podendo acumular os proventos com
a remuneração no emprego público em que se deu a aposentadoria. Isso não se aplica ao
servidor que se aposentou em cargo público.
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CARTILHA PARA VEREADORES
11. EM QUAIS CASOS É PERMITIDO ACUMULAR CARGO OU EMPREGO
PÚBLICO?
Vereador pode ocupar outro cargo/
emprego público, desde que haja
compatibilidade de horário e não ocorra
conflito de interesses (artigo 38, inciso III
da Constituição Federal).
Por exemplo, não é aceito ocupar
o cargo de vereador e também o de
advogado da própria Câmara, pois haveria, nessa situação,
conflito de interesses (Acórdão 3970/14 – Pleno – Consulta).
O TCEPR admite que o presidente da Câmara ocupe
outro cargo público (Acórdão 5519/13 – Pleno). Já o
ocupante do cargo de Vice-Prefeito não pode ocupar
outro cargo/emprego público (Acórdão nº 3473/14 –
Pleno). Além disso, a Constituição traça expressamente as
outras hipóteses de acúmulo no inciso XVI do artigo 37.
12. O QUE O SERVIDOR DEVE FAZER QUANDO OCUPAR CARGO EM
COMISSÃO OU POLÍTICO NÃO ACUMULÁVEL?
O servidor deverá se afastar temporariamente do cargo/emprego efetivo e optar por
uma das remunerações.
Se o servidor for filiado ao Regime Próprio de Previdência - RPPS, a contribuição
previdenciária incidirá sobre os valores do cargo efetivo e será recolhida ao fundo do RPPS
(Art. 31 e seguintes da Orientação Normativa SPS nº 02/2009).
ATENÇÃO
Mesmo nas hipóteses em que a Constituição possibilita o acúmulo, é necessário que
haja compatibilidade de horários.
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CARTILHA PARA VEREADORES
13. O SERVIDOR PODE ACUMULAR SEU CARGO/EMPREGO EFETIVO
COM UMA FUNÇÃO DE CHEFIA OU DIREÇÃO NO MESMO ÓRGÃO?
É preciso avaliar a legislação local. Cargos e funções gratificadas são coisas distintas. O
cargo em comissão possui um conjunto de atribuições e vagas previstas em lei e pode ser
ocupado tanto por servidor efetivo, quanto por pessoa que não o seja. Já a função gratificada
é prevista em lei, em formato de pagamento de vantagem a servidor efetivo, pelo exercício
de atividade de direção ou chefia no mesmo órgão.
Então não é possível acumular cargo em comissão com cargo/emprego efetivo, mas
é permitido acumular cargo/emprego efetivo com função gratificada pelo exercício de
direção/chefia no órgão, respeitando-se o teto remuneratório.
14. POSSÍVEL CONTRATAR PESSOAL QUANDO SE ATINGE O LIMITE DE
GASTO COM PESSOAL?
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, é vedado o provimento de
cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança (Artigo 22, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
15. O QUE É PRECISO FAZER QUANDO HÁ EXCESSO DE GASTO COM
PESSOAL?
Primeiro, reduzir em pelo menos 20% as despesas
com cargos em comissão e funções de confiança. Se ainda
necessário, promover a exoneração de servidores não
estáveis. Por fim, se tais medidas forem insuficientes, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal (artigo 169 da Constituição Federal).
No caso de exoneração de servidor estável, ele terá direito à indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.
Importante frisar que a LRF proíbe em seu artigo 22, nesse período de excesso, o
seguinte:
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CARTILHA PARA VEREADORES
• a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, o que
inclui a vedação de contratação de hora-extra;
• criação de cargo, emprego ou função;
• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
16. COMO CONTRATAR PESSOAS PARA O SERVIÇO PÚBLICO?
A regra para contratar mão-de-obra na Administração
Pública é a realização de Concurso Público com ampla
publicidade e critérios objetivos de seleção (artigo 37,
inciso II da Constituição Federal).
É importante fazer uma boa revisão da legislação do
quadro de cargos e realizar as adequações necessárias
mediante estudos, antes de realizar o concurso.
17. CUIDADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO!
Comece com atenção na designação da comissão
organizadora, escolhendo servidores qualificados e
preferencialmente efetivos e estáveis. Os membros
não devem ter parentesco ou amizade íntima com
candidatos às vagas.
É possível terceirizar a execução do concurso,
especialmente em relação à elaboração, aplicação e
correção das provas. Deve-se aferir a qualificação técnica na contratação.
A legislação permite contratar, por dispensa de licitação, instituição voltada ao ensino
e pesquisa, sem fins lucrativos, com inquestionável reputação ético-profissional (artigo 24,
inciso XIII da Lei 8.666/93).
ATENÇÃO
É preciso planejar as contratações com as previsões nas leis orçamentárias,
projeção dos gastos, levantar as vagas previstas em lei e observar aos limites de
gasto com pessoal!
17
CARTILHA PARA VEREADORES
Aconselha-se que se busque o conteúdo programático e um sistema de pesos ou
quantidades de questões de forma a selecionar pessoas com os conhecimentos que são
importantes para a Administração Pública.
Dependendo das funções, é imprescindível realizar prova prática em casos como
operador de máquina pesada, por exemplo, dentre outros em que a experiência prática é
essencial para o desempenho das atividades. Todavia os critérios de avaliação/eliminação
devem ser claros e o resultado da prova acessível aos candidatos para eventual interposição
de recurso.
18. EM QUE CASOS É POSSÍVEL REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA?
A necessidade precisa ser temporária e de
excepcional interesse público e o ente deve possuir
lei que regulamente as hipóteses de contração (artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal).
A contratação temporária, por exemplo, é cabível
para substituir, temporariamente, um servidor
afastado por licenças saúde, maternidade, etc., a fim
de garantir a continuidade do serviço público.
Também é possível contratar temporariamente
nas hipóteses emergenciais como calamidade
pública, bem como pelo prazo necessário para
realização de concurso público para substituir
servidores desligados em razão de aposentadoria,
exoneração ou falecimento.
19. QUAL O PROCEDIMENTO PARA REALIZAR A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA?
Teste seletivo simplificado, mas que obedeça à devida publicidade e aplique critérios
objetivos de seleção.
ATENÇÃO
É preciso buscar instituição idônea para realização do concurso, a fim de evitar
fraudes e problemas no concurso, que podem levar até a anulação.
18
CARTILHA PARA VEREADORES
20. É PERMITIDO TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO?
É admitida a terceirização via contratação de empresa para fornecer mão-de-obra
para atividades da denominada área meio, tais como limpeza, conservação, manutenção,
dentre outros. Frise-se que a contratação deve observar a legislação atinente aos
procedimentos licitatórios.
21. QUAL O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS?
Vigora na Administração Pública o regime jurídico
único (artigo 39, da Constituição Federal). Há controvérsia
acerca de esse regime ser necessariamente o estatutário.
Em geral, tem se entendido que esse regime é o estatutário,
ressalvadas as hipóteses para as quais a própria Constituição
previu empregos públicos, como para as empresas públicas,
sociedade de economia mista e nas contratações da
Emenda 51/2006. Para as contratações temporárias vigora
o regime especial fixado em lei específica.
E o que significa regime estatutário? Quer dizer que os direitos e deveres do servidor
são regulamentados por lei própria. E o regime CLT? O regime celetista é aplicado aos
empregados públicos que são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
todavia se submetendo às normas constitucionais, tais como: ingresso por concurso
público, teto remuneratório, acúmulo de cargos/empregos, dentre outros limites impostos
à Administração Pública pela Constituição Federal. Portanto o regime do emprego público
não é igual ao dos empregados em instituições privadas.
Observe-se também o intervalo entre a Emenda 19/98, que excluiu a expressão regime
jurídico único, e a decisão do STF na ADI 2135 que declarou inconstitucional, em cautelar
(aos 02/08/2007), tal retirada, restabelecendo o regime jurídico único.
ATENÇÃO
Cargo Público – Estatutário (Estatuto em Lei e CF)
Emprego Público – CLT e CF
Cargos em Comissão – CF (R GPS – INSS)
Temporários – Legislação Específica e CF (R GPS – INSS)
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CARTILHA PARA VEREADORES
A alteração de regime funcional (administrativo/estatutário ou celetista) e de
regime previdenciário (próprio ou geral) demanda estudos técnicos aprofundados,
quanto à viabilidade jurídica e econômico-financeira. A criação, alteração e extinção de
funções, cargos ou empregos requerem cuidados especiais, haja vista a impossibilidade
de provimento derivado, ou seja, o reenquadramento de servidores/empregados pode
constituir ascensão funcional com violação à regra de provimento de cargo/emprego
por meio de concurso público (Súmula 685 do STF e Súmula Vinculante 43), além da
necessidade de cumprir o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Havendo necessidade de extinguir quadros de cargos/empregos, ou estes isoladamente,
pode-se adotar a técnica do quadro em extinção ou colocação em disponibilidade (art.
40, § 3º da CF/88).
22. ORIENTAÇÕES GERAIS
• Manter cadastro atualizado no TCE
• Registrar Dados no Sistema Siap das Verbas, Quadro de Cargos/Empregos, Folha
de Pagamento e Histórico de Servidores, Atos de Admissão de Pessoal (efetivos e
temporários), Atos de Inativação, de Pensão e de Revisões de benefícios concedidos
pelo RPPS
• Observar as Instruções Normativas: 98/2014, 118/2016, 117/2016 e 120/2016
• Avaliar Quadro de Cargos e Vagas
• Realizar Levantamento de Gestão Fiscal
• Atualizar Legislação no Sistema Atoteca
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1. QUEM JULGA AS CONTAS DOS PREFEITOS?
Resposta: Anualmente os Prefeitos encaminham suas
prestações de contas ao Tribunal para serem analisadas.
Ao fim dessa análise o Tribunal emite um Parecer
Prévio recomendando que a Câmara de Vereadores
julgue as contas Regulares, Regulares com Ressalvas ou
Irregulares. Assim, ao Tribunal cabe o exame técnico das
Contas, mas o julgamento das contas do Prefeito é dever
da Câmara Municipal.
2. A CÂMARA DE VEREADORES DEVE SEMPRE ACOMPANHAR O
PARECER DO TRIBUNAL?
Resposta: O Parecer do Tribunal é importante peça que indica tecnicamente como as
contas devem ser julgadas. Entretanto a Câmara de Vereadores pode, por maioria de 2/3
dos Vereadores, julgar as contas de forma diversa ao recomendado pelo Tribunal.
3. O QUE ACONTECE SE O PREFEITO TIVER AS CONTAS JULGADAS
IRREGULARES PELA CÂMARA DE VEREADORES?
Resposta: Conforme a Lei de Inelegibilidade e a Lei da Ficha Limpa os gestores que
tiverem suas contas julgadas irregulares poderão ser impedidos de disputar eleições pelo
prazo de 8 anos.
4. O QUE ACONTECE SE AS CÂMARAS NÃO JULGAREM AS CONTAS DOS
PREFEITOS?
Resposta: Na análise da prestação de Contas da Câmara Municipal, o Tribunal passará a
exigir que as Câmaras informem o resultado do julgamento das Contas do Prefeito. Em caso
de omissão dessa informação, o Tribunal poderá julgar irregulares as Contas da Câmara
Municipal.
COORDENADORIA DE EXECUÇÕES
CARTILHA PARA VEREADORES
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CARTILHA PARA VEREADORES
5. O QUE É A LISTA QUE O TRIBUNAL ENVIA À JUSTIÇA ELEITORAL EM
ANOS DE ELEIÇÕES?
Resposta: É a Lista de Agentes Públicos com Contas Julgadas irregulares. Nela,
constam os nomes dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo Tribunal nos
últimos 8 anos.
6. AO INCLUIR O NOME NA LISTA, O TRIBUNAL DECLARA A
INELEGIBILIDADE DA PESSOA?
Resposta: Não. O Tribunal elabora a lista e encaminha à Justiça Eleitoral. É a Justiça
Eleitoral que decide se a pessoa pode ou não disputar as eleições.
7. MEU NOME ESTÁ INCLUÍDO NA LISTA, ENTRETANTO FIZ O PAGAMENTO
DAS SANÇÕES APLICADAS, MAS MEU NOME NÃO SAIU DA LISTA.
COMO RESOLVER?
Resposta: A quitação dos débitos não exclui o nome da Lista. Importante lembrar que a
Lista não é uma “lista de devedores”, é uma lista de quem tem contas irregulares. A retirada
de um nome da Lista só ocorre pelo decurso de prazo de 8 anos, por ordem judicial, ou caso
haja modificação do julgamento das contas, tornando-as regulares.
8. QUAIS SANÇÕES PECUNIÁRIAS O TRIBUNAL APLICA?
Resposta: O Tribunal aplica sanções de
Multas e Restituições de Valores.
As multas são aplicadas em relação a condutas
praticadas conforme os incisos do art. 87 da Lei
Complementar nº 113/05, e as Restituições de
Valores para devolução aos cofres públicos de
algum dano causado pela agente.
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CARTILHA PARA VEREADORES
9. QUAIS OS PRINCIPAIS MOTIVOS DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
PECUNIÁRIAS?
Resposta: Em relação as multas, a maior incidência refere-se ao atraso na Prestação de
Contas e Descumprimento das decisões do TCE. Em relação a restituições a maior incidência
e referente ao excesso de subsídio.
10. QUAL E O VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA?
Resposta: Os valores das Multas Administrativas passaram a ser fixado em Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR , ou outro indicador que venha a substituí-lo. O
valor de 1 (uma) UPFPR, para o exercício de fev./2017 é de R$ 95,25 (setenta e cinco reais
e vinte e oito centavos). Com a alteração da Lei, as Multas Administrativas serão aplicadas
nos valores de 10, 20, 30, 40 ou 50 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná –
UPFPR, ou seja, a multa pode ficar entre R$ 952,50 e R$ 4.762,50.
11. COMO VERIFICO SE POSSUO ALGUMA PENDÊNCIA EM EXECUÇÃO
DO TRIBUNAL?
Resposta: Essa informação está disponível no site do Tribunal em Certidão de Pendência,
que mostra pela consulta do CPF se o agente possui contas julgadas irregulares ou sanções
pecuniárias.
www.tce.pr.gov.br
Clique em “Serviços” na aba superior
Clique em “Certidão de Pendências” – no menu à esquerda.
12. O QUE É O CADIN?
Resposta: É uma lista contendo o nome das pessoas que sofreram sanções do Tribunal e
que não comprovaram o pagamento no prazo.
13. COMO FAZER PARA QUE O NOME DO DEVEDOR SAIA DO CADIN?
Resposta: Procedendo ao pagamento do valor da sanção imputada ao devedor e
comprovando tal adimplemento ao Tribunal, a Coordenadoria de Execuções - COEX
analisará o recolhimento e, se o valor estiver corretamente recolhido, o nome do devedor
sairá do Cadastro de Inadimplentes.
23
CARTILHA PARA VEREADORES
LINKS ÚTEIS
Certidão de pendências do Tribunal de Contas (pessoa física e jurídica)
Site TCE > Serviços > Certidão de Pendências
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/certidao-de-pendencias/267487/area/54
Certidão de contas julgadas irregulares (pessoa física)
Site TCE > Serviços > Certidão de Contas julgadas Irregulares
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/certidao-de-contas-julgadas-irregulares-pessoafisica/
235545/area/54
Cadastro de Inadimplentes – CADIN
Site TCE > Controle Social > Cadastro de Inadimplentes
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/cadastro-de-inadimplentes-cadin/248185/area/250
Agenda de Cumprimento Decisões do Tribunal de Contas
Site TCE > Serviços > Certidão Liberatória > Agenda de Cumprimento de Decisão
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/agenda-de-cumprimento-de-decisao-coex/267861/
area/54
Consulta de impedidos de licitar/contratar com a Administração Pública (pessoa física e
jurídica)
Site TCE > Controle Social > Licitações>Impedidos de Licitar
http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/licitacoes-municipais-impedidos-de-licitar/54/
area/250
CONTATO | COORDENADORIA DE EXECUÇÕES (COEX)
Marcelo Lopes
mlopes@tce.pr.gov.br
(41) 3350-1707
 


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Galeria de Anexos
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